DIREITOS

Direito de agir.

Você é livre para fazer, não querer fazer ou deixar de fazer qualquer coisa, contanto que não prejudique a sociedade. É ilegal alguém obrigar você a fazer ou deixar de fazer algo quando a lei assim não ordenar.

Também constitui constrangimento ilegal não deixar que uma pessoa faça alguma coisa quando for permitido por lei. Para sua proteção existem vários procedimentos legais:
Habeas-Corpus - é garantia que pode ser usada por qualquer cidadão para impedir ou prevenir uma prisão ilegal; Mandado de Segurança - é a ação que defende o cidadão contra direito seu atacado ou ameaçado por desrespeito de agente público.

Direito à igualdade.

Você não pode ser discriminado por sua condição social, econômica, pessoal, sexual, idade, raça naturalidade, consciência política, filosófica ou religiosa. Se a discriminação for feita por uma autoridade ou qualquer outro agente público, você pode impetrar um Mandado de Segurança. Se vier de cidadão comum, contra ele deve ser instaurado processo criminal. O promotor de justiça e o defensor público poderão ajudá-lo, se você não puder contratar um advogado.

Direito à informação.

A imprensa é livre para conseguir e transmitir notícias ou informações em todo o país. As publicações não podem sofrer censura prévia, mas no caso de serem dirigidas a menores,podem receber orientações quanto a horários e locais de exibição. Você pode solicitar aos órgãos públicos qualquer informação que, por acaso, existam sobre você. Se as informações forem de ordem pública, o sigilo quanto à fonte é garantido, quando necessário ao exercício da profissão. A Constituição assegura ao cidadão o direito de conhecer todas as informações a si relativas, constantes de registros ou bancos de dados de órgãos públicos. Se houver recusa para fornecer a informação solicitada recorra o Habeas-Data, que é o documento dirigido a um juiz pedindo o conhecimento ou correção de informações.

O anonimato não é permitido.

Independentemente do pagamento de taxas, a Constituição garante a você o direito de obter certidões dos órgãos públicos, bem como o registro civil de nascimento e a certidão de óbito.


Direito à integridade física.

Você e sua integridade física, são protegidos pela Constituição. Ninguém pode sofrer tortura ou tratamento degradante. Caso uma autoridade não respeite esse seu direito, estará praticando abuso de autoridade e deve ser processada. A violência física poderá ser comprovada com exame de corpo de delito, feito por dois médicos.

Uma prisão só pode ser efetuada quando há ordem escrita de um juiz ou em caso de flagrante delito perante testemunhas. Existem meios legais que você pode acionar para sua defesa:
Dirija-se à Corregedoria Geral da Secretaria da Segurança Pública; Denuncie o acontecido ao Secretário da Segurança Pública, ao Comandante Geral da Polícia Militar, ao Superintendente da Polícia Civil e ao Superintendente da Polícia Federal; Dê conhecimento do fato a um promotor de justiça; Procure um advogado, defensor público, a Ordem dos Advogados do Brasil (O.A.B.) ou a Ouvidoria-Geral do Estado; Use o disque-denúncia; Procure os Conselhos Comunitários de Defesa Social – Nos municípios do Estado e nos bairros da capital.

Direito à sua intimidade.

-No caso de flagrante delito;
-No caso de desastre;
-No caso de alguém na sua casa precisar de socorro;
-No caso de haver uma ordem judicial, que somente poderá ser executada durante o dia.
-Sua correspondência (carta, telegrama, etc.) e suas comunicações (telefone, fax, etc) não podem ser violadas sem ordem de um juiz.

Direito de ir e vir

Você tem o direito de ir e vir em todo o Brasil, em tempo de paz.
Se não houver nenhum impedimento judicial, qualquer privação à sua liberdade de locomoção será ilegal.

Para proteger o direito de ir e vir nossa Constituição prevê o Habeas-Corpus.


Direito das liberdades ideológicas

Você pode optar por qualquer religião ou segmento político, contanto que o faça pacificamente. As manifestações públicas e os comícios são permitidos, em locais abertos ou públicos, desde que sejam comunicados às autoridades para que se tomem as devidas providências em relação à segurança, ao trânsito e ao funcionamento dos serviços essenciais. Ninguém poderá impedir você de associar-se com outras pessoas, desde que os objetivos não sejam proibidos.

Liberdade de trabalho

O início de um negócio e no exercício de qualquer trabalho são livres, desde que respeitadas as qualificações profissionais de cada atividade. Se a atividade é legal, não poderá ser proibida, desde que sejam pagas as contribuições sociais. As Prefeituras podem exigir licenças de funcionamento (alvarás) e restringir certas atividades em alguns locais pelo bem do interesse público ou para evitar abusos.

Direito de livre expressão artística

Você pode manifestar seus pensamentos, suas idéias, suas habilidades, artísticas ou culturais sem que sofra qualquer tipo de censura.

Direito de petição

Você tem direito a fazer petição (requerimento, pedido, ação, que é dirigida ao juiz) aos órgãos públicos em defesa dos seus direitos, contra a ilegalidade de atos de autoridades e contra o abuso de poder.

Direito à propriedade

As propriedades serão respeitadas se obedecerem às suas funções sociais.
No caso de iminente perigo público, a autoridade pode utilizar a propriedade particular, sendo assegurada a indenização, caso haja danos ou prejuízos.

As obras literárias, científicas, inventos e criações industriais, marcas, nome de empresas e outros signos e distintivos pertencem aos seus autores. É preciso existir um processo legal para alguém ser privado dos seus bens.

Direito de ser votado

Você tem o direito de ser candidato a cargo político para poder representar o povo, sendo votado.

Direitos do consumidor

- proteção da vida e da saúde;
- educação para consumo;
- escolha de produtos ou serviços;
- informação;
- acesso à Justiça;
- facilidade na defesa de seus direitos;
- qualidade dos serviços públicos.

Direitos do consumidor - Amostra Grátis

O consumidor não está obrigado ao pagamento de produtos ou serviços que não tenha solicitado. Nesse caso devem ser equiparados a AMOSTRA GRÁTIS.

Direitos do consumidor - Atentar para O número de prestações, o montante dos juros, os vencimentos e o valor do produto à vista e a prazo.
Se o produto apresentar defeito, deve ser levado ao fabricante, a quem compete garantir o reparo até trinta dias. Caso o fabricante não seja identificado o comerciante será responsabilizado pelo defeito. Não sendo procedido o reparo nesse prazo o consumidor tem o direito de escolher uma das opções:
A substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso;
A restituição da garantia paga; ou O abatimento proporcional do preço.

O consumidor tem até trinta dias para reclamar defeitos de serviço ou de produto não durável (perecível); e noventa dias, tratando-se de serviços e produtos duráveis.

- Cobrança da Dívida

O consumidor inadimplente não pode ser exposto ao ridículo e nem submetido a constrangimento ou ameaça. Em caso de quantia cobrada indevidamente ao consumidor deverá ser devolvida pelo dobro do valor que foi pago em excesso.

- Consumidor

É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


- Convenção de consumo

“As entidades civis de consumidores e associações de fornecedores e sindicatos de categoria econômica, podem regular por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à garantia e a característica de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição das relações de consumo. “
Os órgãos administrativos que podem ser procurados:
Núcleos de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal e da Assembléia Legislativa;
Comissões de Defesa do Consumidor, (Câmara Municipal e Assembléia Legislativa).
Juizados Especiais Cíveis e Criminais (quando os prejuízos são inferiores a 20 salários mínimos).


- Fornecedor

É toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, ou entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


- O consumidor deve observar
- NO CASO DE PRODUTO PERECIVEL:
Elementos químicos e outros que devem estar discriminados no rótulo do produto para que não causem danos à saúde de quem vá consumi-lo ou ponha em risco sua segurança.
Data de fabricação e validade.
Acondicionamento correto.
Grau de congelamento (os produtos congelados devem estar totalmente rígidos).
Nível de refrigeração (ao serem tocados, os produtos refrigerados devem passar para temperatura gelada).
Embalagem (as embalagens não podem ter amassaduras de qualquer natureza e nenhuma espécie de furos ou microfuros).

O consumidor deve rejeitar todo produto que não satisfaça a qualquer uma dessas condições, ou que não se enquadre nos padrões normais.

-NO CASO DE PRODUTO DURÁVEL

Antes de comprar produto de qualquer espécie o consumidor deve:
Verificar a sua necessidade real, se o bem desejado é de fato necessário;
Verificar se outro mais barato não substituirá aquele em mente.

- O consumidor tem direito:

A proteção da vida, da saúde e a segurança contra os riscos no fornecimento dos produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
A informação, clara, correta, adequada e precisa sobre os produtos e serviços expostos para consumo, com especificação quanto a qualidade, características, composição, quantidade,preço e riscos.
A proteção contra publicidade enganosa.
A prevenção e reparação dos lares.
A proteção contra cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais em relação ao seu poder aquisitivo.
A acesso facilitado aos órgãos públicos para procurar a defesa de seus direitos.
A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

- Oferta:

É toda informação ou publicidade ao consumidor sobre o produto ou serviço. Ela deve ser clara e precisa e em língua portuguesa, justamente para não deixar dúvida na interpretação de quem adquire a mercadoria ou serviço.
Os produtos importados devem ter rótulos no idioma pátrio, e os fabricantes e importadores são obrigados a manter estoque de reposição de peças, enquanto não cessar a fabricação e a importação.
O importador responde pelos defeitos dos produtos nos termos do art. 19, § 1º do C.D.C. (Código de Defesa do Consumidor).

- Orçamento:

O fornecedor é obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio dos serviços solicitados, com a apresentação discriminada dos valores da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados e das condições de pagamento. O consumidor, em seguida e após análise, poderá autorizar, ou não, a execução do serviço. Sem a autorização expressa do consumidor o fornecedor não poderá providenciar o serviço; se o fizer, o consumidor não estará obrigado ao pagamento.


- Orientações nas compras:

Não assine nenhum documento em branco;
Leia atentamente os contratos antes de assinar e se não conseguir entender o seu conteúdo, prefira levar o documento para um profissional de confiança esclarecê-lo, antes de assinar;
Verifique prazos de garantia de fábrica e validade de produtos; Peça sempre nota fi scal para comprovação da compra; Exija recibos quando fizer pagamentos ( ou autenticação de caixa);
Esclareça suas dúvidas com o vendedor ou responsável na hora da compra;
Quando da entrega das mercadorias Que. você comprou, abra a embalagem imediatamente, verifique as condições gerais e o funcionamento.

- Produto:
É qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

- Serviço:
“É qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
Quando usar um serviço o consumidor precisa exigir do fornecedor um orçamento prévio, onde deverá estar discriminado:
O valor da mão-de-obra.
Os materiais e equipamentos a serem empregados.
As condições de pagamento.
As datas de início e término do serviço.

À falta de algum desses itens, e sem a autorização expressa do consumidor, o fornecedor não poderá realizar o serviço. Se o fizer não poderá cobrar por ele. Depois de autorizado o serviço, com a apresentação do orçamento, nenhum acréscimo poderá ser incluído, a não ser que as partes assim aceitem.


Direitos dos portadores Deficiencia:

- art. 7º, XXXI, que proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critério de admissão do trabalhador portador de deficiência;
- art.23, II, que atribui às pessoas jurídicas de direito público interno cuidar da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
- art. 24, XIV, determinando a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal em matéria de proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
 - art. 37, VII, que assegura por lei a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência;
- art.203, IV, que assegura assistência social aos necessitados, com habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
 - art. 203, V que garante um salário mínimo ao portador de deficiência que não pode prover sua manutenção;
 - art. 208, III que impõe ao Estado o dever de dar atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
 - art. 224 determinando que por lei sejam adaptados logradouros, edifícios e transportes públicos às condições de utilização pelos deficientes;
 - art. 227, § 1º, II, que obriga a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para aos deficientes, facilitando o acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

· Lei 7.347/85, art.1º, IV, discorrendo sobre a Lei de Ação Civil Pública. Cabível em alguns casos para a aplicação de medidas e ações relacionadas aos direitos dos deficientes.

· Lei 7.405, de 12.11.85, que dispôs sobre o Símbolo Internacional de Acesso para utilização por pessoas portadoras de deficiência;

· Lei Complementar nº 53/ 1986- "Concede isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, para veículos destinados a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos".

· Lei nº 7.613 - de 13 de julho de 1987 "Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis de passageiros, e dá outras providências".

· Lei nº 7.752 - de 14 de abril de 1989 "Dispõe sobre benefícios fiscais na área do Imposto sobre a Renda e outros tributos, concedidos ao desporto amador".

· Lei 7.853, de 24.10.89, que dispõe sobre o apoio e integração social dos deficientes e institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos destas pessoas, disciplinado a atuação do Ministério Público, bem como define crimes e dá outras providências, prevendo crime a negação, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados se sua deficiência, de emprego ou trabalho, assim como impedimento, sem justa causa, do acesso a qualquer cargo público, por idêntico motivo, estipulando pena de reclusão de um a quatro anos;

· Lei nº 8.000 - de 13 de março de 1990 "Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis de passageiros, e dá outras providências".

· Lei nº 8.028 - de 12 de abril de 1990 "Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências".

· Lei nº 8.069 - de 13 de julho de 1990 "Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências".

· Lei nº 8.112 - de 11 de dezembro de 1990 "Dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais".

· Lei nº 8.160 - de 08 de janeiro de 1.991 "Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva".

· Lei nº 8.212 - de 24 de julho de 1991 "Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências".

· Lei 8.213/91, introduziu a chamada reserva de mercado, obrigando as empregadoras reservar certo número de cargos em percentuais aos beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiências;

· Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 "Dispositivos referentes ao portador de deficiência, na Lei das Licitações".

· Lei nº 8.686 - de 20 de julho de 1993 "Dispõe sobre o reajustamento da pensão especial aos deficientes físicos portadores da Síndrome de Talidomida, instituída pela Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982".

· Lei nº 8.687 - de 20 de julho de 1993 "Retira da incidência do Imposto de Renda benefícios percebidos por deficientes mentais ".

· Lei nº 8.742 - de 07 de dezembro de 1993 "Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências".

· Lei 8.899, de 19.6.94, que concede passe livre aos portadores de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.

· Lei nº 8.909 - de 6 de julho de 1994 "Dispõe, em caráter emergencial, sobre a prestação de serviços por entidades de assistência social, entidades beneficentes de assistência social e entidades de fins filantrópicos e estabelece prazos e procedimentos para o recadastramento de entidades junto ao Conselho Nacional de Assistência Social, e dá outras providências".

· Lei nº 8.989 - de 24 de fevereiro de 1995 "Dispõe sobre isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências".

· Lei nº 9.029 - de 13 de abril de 1995 "Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos adicionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências".

· Lei nº 9.045 - de 18 de maio de 1995 "Autoriza o Ministério da Educação e do Desporto e o Ministério da Cultura a disciplinarem a obrigatoriedade de reprodução, pelas editoras de todo o País, em regime de proporcionalidade, de obras em caracteres Braille, e a permitir a reprodução, sem finalidade lucrativa, de obras já divulgadas, para uso exclusivo de cegos".

· Lei nº 9.263 - de 12 de janeiro de 1996 "Regula o § 7º, do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências".